Cartório Pedra

3ª Serventia Notarial e de Protestos

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Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Provimento nº 001, de 27 de janeiro de 2003

APRESENTAÇÃO

Como órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços forenses, cabe à Corregedoria-Geral de Justiça reunir, de maneira sistemática e uniforme, os atos normativos resultantes de sua própria atividade, buscando sempre o aperfeiçoamento dos procedimentos e rotinas de trabalho na Justiça de Primeira Instância, de tal arte a atingir o objetivo maior, que é a prestação de um serviço de excelência aos jurisdicionados.

Sabido é que estamos atravessando um período de transição nesta rotina de trabalho, visto que algumas comarcas contam com o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) regularmente implantado e operando praticamente em sua plenitude, enquanto outras ainda mantêm os procedimentos tradicionais de controle dos atos que realizam.

Ademais, estamos experimentando um grande avanço nas técnicas processuais, ditadas pela edição de diversas leis reguladoras de procedimentos, tudo com o pretendido objetivo de dispensar ao público uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Acresça-se, ainda, fato de inquestionável valor histórico e prático, da promulgação de um novo diploma civil, contemplando modernos institutos antes inexistentes no ordenamento jurídico, trazendo, como não poderia deixar de ser, evidentes reflexos na normatização dos serviços judiciários, principalmente em relação às serventias extrajudiciais.

Atento a tudo isto, estamos trazendo a lume o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, edição de 2003, com as atualizações que entendemos necessárias ao momento atual, reformulando a sistemática anterior, de apresentação das matérias por itens, adotando os critérios de artigos e parágrafos, com possibilidade de se ter um índice por assuntos, com maior facilidade na consulta.

Necessário se faz render homenagem aos juízes das comarcas, pela colaboração que dispensaram, oferecendo proveitosas sugestões para o aperfeiçoamento destas Normas de Serviço.

Campo Grande, janeiro de 2003.

Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Biênio 2001/2002

ALTERAÇÕES NAS NORMAS DA CGJ

   A evolução das atividades judiciais de primeira instância e das serventias extrajudiciais no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as modificações inseridas na prestação jurisdicional pelas sucessivas transformações das normas de hierarquia superior implicaram na exclusão de diversos itens anteriormente constantes destas Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
   Outrossim, foi necessário adequar uma quantidade considerável das disposições normativas, de sorte a evitar conflitos com a legislação atualmente em vigor.

Dentre as alterações inseridas nas Normas da CGJ, ressaltam-se as constantes dos seguintes artigos (quando o artigo contiver parágrafos e estes não forem expressamente mencionados, é porque também sofreram modificação):

6º, §§ 1º e 2º

 

409

 

13

 

410 a 424

 

20

 

429

 

25, § 2º

 

439

 

26

 

440, §§ 1º a 3º

 

42, caput e § 1º

 

442 a 448

 

46, caput e § 3º

 

461 a 480

 

55

 

551, par. ún.

 

56

 

610, par. ún.

 

57, III, IV e par. ún.

 

618, § 1º

 

66

 

621

 

67

 

623, par. ún.

 

68

 

625

 

77

 

628

 

102

 

631, caput

 

112, § 3º

 

632

 

130

 

634

 

151

 

635, caput

 

157, caput e §§ 2º a 4º

 

642, IV

 

163

 

650, par. ún.

 

199, par. ún.

 

656

 

221

 

657

 

224

 

659

 

225

 

660, VII e VIII

 

227, § 2º

 

664

 

231, par. ún.

 

669, caput e § 3º

 

235

 

670

 

240, par. ún.

 

671

 

241

 

675

 

246

 

680

 

250

 

681, caput e § 2º

 

255

 

683

 

259

 

699, caput

 

260

 

703

 

261

 

706

 

262

 

710, par. ún.

 

264, § 2º

 

736, par. ún.

 

266

 

800, par. ún.

 

273

 

804, §§ 1º a 4º

 

280

 

814, §§ 1º a 3º

 

298

 

823, par. ún.

 

305

 

850, § 7º

 

319

 

943, par. ún.

 

364, caput

 

 

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DO CÓDIGO DE NORMAS E DA ESTRUTURA CORREICIONAL;
Seção I - Do Código de Normas
Seção II - Da Corregedoria-Geral de Justiça
Seção III - Da Função Correicional
Seção IV - Da Secretaria da Direção do Foro
CAPÍTULO II - DOS MAGISTRADOS, DOS JUÍZES DE PAZ E DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO  
Seção I - Dos Magistrados
Subseção I - Dos Juízes Cíveis
Subseção II - Dos Juízes Criminais
Seção II - Dos Juízes de Paz
Seção III - Do Ministério Público
CAPÍTULO Ill - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Organização e Documentação
Seção III - Do Serviço de Arquivo
Seção IV - Das Atribuições
Seção V - Dos Livros
Seção VI - Da Ordem Geral dos Serviços
Seção VII - Das Cartas Precatórias
Seção VIII - Do Protocolo Integrado
Seção IX - Dos Mandados e Editais
CAPÍTULO IV - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS
Seção I - Da Movimentação dos Processos Cíveis em Geral
Seção II - Das Publicações
CAPÍTULO V - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
Seção I - Dos Escrivães ou Diretores de Cartório Criminal
Seção II - Dos Livros
Seção III - Das Disposições Gerais
Seção IV - Das Folhas Corridas e de Antecedentes Criminais
Seção V - Da Expedição de Certidão para Fins Criminais
Seção VI - Do Depósito e Guarda de Armas, Objetos e Entorpecentes 
Seção VII - Do Exame da Sanidade Mental do Acusado
Seção VIII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios
Seção IX - Dos Serviços da Corregedoria e da Polícia Judiciária
CAPÍTULO VI - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Avaliação
CAPÍTULO VII - DOS PERITOS
CAPÍTULO VIII - DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR
Seção I - Da Distribuição
CAPÍTULO IX - DO OFÍCIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I - Dos Livros
Seção II - Dos Inspetores de Menores e dos Comissários Voluntários 
Seção III - Da Adoção de Criança e de Adolescente
Seção IV - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento a Crianças e Adolescentes
CAPÍTULO X - DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS JUDICIAIS 
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Do Preparo do Recurso dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Adjuntos 
Seção III - Do Preparo das Cartas Precatórias
Seção IV - Dos Selos de Autenticidade
Subseção I - Da Gratuidade dos Atos de Registro Civil e de Óbito
Seção V - Do Módulo Custas do Sistema de Automação do Judiciário 
CAPÍTULO XI - DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE DIREITO EM OFÍCIOS DE JUSTIÇA
CAPÍTULO XII - DO REGISTRO DE PROTESTO
Seção I - Da Ordem dos Serviços em Geral
Seção II - Das Intimações
Seção III - Dos Livros e do Arquivo
Seção IV - Do Pagamento do Título em Cartório
Seção V - Da Desistência e da Sustação do Protesto
Seção VI - Das Averbações e dos Cancelamentos
Seção VII - Das Informações e das Certidões
Seção VIII - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XIII - DO SERVIÇO NOTARIAL
Seção I - Da Lavratura dos Atos Notariais
Seção II - Dos Testamentos
Seção III - Dos Livros e do Arquivo
Seção IV - Das Cópias e das Autenticações
Seção V - Do Reconhecimento de Firmas
Seção VI - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XIV - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Seção I - Dos Livros e Escrituração
Seção II - Do Nascimento
Seção III - Da Adoção
Seção IV - Do Casamento
Subseção I - Da Habilitação
Subseção II - Da Celebração
Subseção III - Do Casamento Religioso com Efeitos Civis
Subseção IV - Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Subseção V - Da Conversão da União Estável em Casamento
Seção V - Do Registro de Óbito
Seção VI - Da Emancipação, da Interdição, da Ausência e da Morte Presumida 
Seção VII - Da Averbação
Seção VIII - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XV - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Seção I - Dos Livros e Escrituração
Seção II - Do Registro da Pessoa Jurídica
Seção III - Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias 
Seção IV - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XVI - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Seção I - Das Atribuições
Seção II - Dos Livros e da Escrituração
Seção III - Da Transcrição e da Averbação
Seção IV - Da Ordem dos Serviços
Seção V - Do Cancelamento
Seção VI - Da Autenticação de Microfilmes
Seção VII - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XVII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Seção I - Das Atribuições
Seção II - Das Certidões
Seção III - Dos Livros e da Escrituração
Seção IV - Da Matrícula
Seção V - Dos Classificadores do Registro de Imóveis
Seção VI - Do Registro
Subseção I - Do Processo do Registro
Subseção II - Das Retificações do Registro
Subseção III - Das Pessoas
Subseção IV - Dos Títulos
Subseção V - Da Averbação e do Cancelamento
Seção VII - Dos Loteamentos e dos Desmembramentos
Subseção I - Do Processo de Loteamento e de Desmembramento
Subseção II - Da Regularização de Loteamento e de Desmembramento
Seção VIII - Das Incorporações
Seção IX - Das Disposições Gerais
ANEXO I - DOS TIPOS DE RECONHECIMENTOS DE FIRMAS
ANEXO II - RELAÇÕES DE CLASSES POR ORDEM ALFABÉTICA
ANEXO III - RELAÇÕES DE CLASSES POR ORDEM NUMÉRICA
ÍNDICE REMISSIVO - JUDICIAL
ÍNDICE REMISSIVO - EXTRAJUDICIAL

CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I
DO CÓDIGO DE NORMAS E DA ESTRUTURA CORREICIONAL

Seção I
Do Código de Normas

Art. 1º    O Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consolida, de maneira sistemática e uniforme, os provimentos, portarias, circulares, despachos normativos, instruções, orientações, ordens de serviço e comunicações.
Parágrafo único.    Para atender às peculiaridades locais, o juiz da vara ou da comarca poderá expedir normas complementares, mediante portaria ou outro ato administrativo, e remeter cópia para análise à Corregedoria-Geral de Justiça.

Seção II
Da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 2º    A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços forenses, com atribuição em todo o Estado, compõe-se de um desembargador denominado Corregedor-Geral de Justiça e juízes auxiliares.
Parágrafo único.    A estrutura da Corregedoria-Geral de Justiça está prevista no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça. As atribuições e as competências do Corregedor-Geral de Justiça e dos respectivos juízes auxiliares estão definidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º    Os atos do Corregedor-Geral de Justiça serão:
I -  provimento: ato de caráter normativo, com a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos genéricos de lei; aprovar ou expedir regulamentos e regimentos internos dos organismos e estruturas administrativas; e autorizar e regulamentar as correições do foro;
II -  portaria: ato de caráter não normativo, que visa aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes ao regime jurídico dos servidores da Justiça;
III -  circular: instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral;
IV -  ordem de serviço: ato de providência interno e circunscrito ao plano administrativo;
V -  decisão: solução da controvérsia prolatada em autos;
VI -  ofício: ato de comunicação externa;
VII -  ofício-circular: forma de comunicação em caráter específico, de menor generalidade que as circulares, destinado ao ordenamento do serviço.
Art. 4º    Será publicada apenas a parte dispositiva das decisões proferidas em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de dúvida. Pode o Corregedor-Geral de Justiça, se entender necessário, determinar a publicação dessas decisões na íntegra.

Seção III
Da Função Correicional

Art. 5º    A função correicional consiste na fiscalização e na inspeção das serventias judiciais e extrajudiciais e de seus serviços auxiliares, exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, pelos juízes diretores do foro, pelos juízes corregedores permanentes e pelos juízes, nos limites de suas atribuições.
Parágrafo único.    No âmbito de sua competência, o juiz corregedor permanente poderá praticar os mesmos atos do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 6º    As correições, feitas pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos juízes auxiliares e pelos juízes corregedores, na área de sua responsabilidade, serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º   A correição ordinária é a fiscalização feita, habitualmente, em razão do dever funcional, sem que haja qualquer motivo especial.
§ 2º   A correição extraordinária é a fiscalização levada a efeito de ofício, ou mediante denúncia do interessado, ou por determinação do Conselho Superior da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça sempre que se tenha conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticada por juízes de paz, servidores da justiça, delegados das serventias extrajudiciais e seus prepostos ou autoridades policiais, para o fim de corrigir ou sanar aquelas irregularidades e transgressões, sem prejuízo das medidas disciplinares e/ou penais cabíveis.
Art. 7º    Anualmente, o juiz diretor do foro realizará correição ordinária:
I -   nos cartórios distritais, até o mês de agosto;
II -  nos cartórios extrajudiciais da sede da comarca, nos meses de abril e outubro, ou coincidentemente com a correição realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único.    A mesma atribuição caberá ao magistrado que estiver exercendo substituição em outra comarca, como diretor do foro, nos meses acima fixados.
Art. 8º    O magistrado fará anualmente pelo menos uma correição no cartório judicial correspondente ao juízo ou vara da qual seja o titular, consignando no termo qualquer irregularidade praticada pelos serventuários, especialmente quanto a atrasos no cumprimento dos despachos, na devolução de mandados pelos oficiais de justiça e avaliadores e no processamento dos recursos.
Art. 9º    O juiz, ao assumir a comarca ou vara como efetivo ou em substituição legal, por mais de trinta dias, deverá efetuar, no prazo de dez dias, correição no cartório do foro judicial a ele sujeito.
Parágrafo único.    Nas correições e inspeções será prioritário o exame da exatidão do número de sentenças de mérito anotadas nos mapas estatísticos mensais com o número daquelas arquivadas em cartório.
Art. 10.    Na correição realizada, o juiz verificará se todos os processos estão sob o controle da escrivania, anotando-lhes a falta ou o extravio, mediante relação a ser arquivada no próprio cartório.
§ 1º   Encontrando-se o processo fora do cartório sem justificativa legal, determinará sua pronta restituição e, se extraviado, sua restauração.
§ 2º   Encontrada qualquer rasura em processo ou livro do cartório, com indício de má fé ou fraude, o juiz comunicará o fato imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça e fará lavrar termo no livro próprio e o arquivará com o relatório em cartório.
Art. 11.    De toda correição será lavrado um termo, em que constarão todas as ocorrências, determinações e recomendações havidas, em três vias, assinadas pelo juiz, pelo titular do cartório e pelo secretário designado para a correição, se houver.
§ 1º   Haverá, em cada serventia, e constituirá o Livro das Correições, pasta destinada ao arquivamento da primeira via dos termos de correição que forem lavrados.
§ 2º   A segunda via do termo de correição ficará arquivada na secretaria da direção do foro; a terceira via será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º   Na última folha utilizada dos autos e dos livros que examinar, lançará o juiz o seu "visto em correição".
Art. 12.    O juiz diretor do foro poderá determinar que os livros e os processos sejam transportados para onde estiver, a fim de examiná-los.
Art. 13.    Ficarão à disposição do Corregedor-Geral de Justiça, dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça e do juiz diretor do foro, para o serviço de correição, todos os servidores da justiça da comarca. Poder-se-á, ainda, requisitar força policial, caso seja necessário.
Art. 14.    O juiz titular da comarca ou que se encontre na direção do foro das comarcas de mais de uma vara, procederá à correição ordinária em todos os cartórios do juízo, a fim de verificar:
I -  no foro extrajudicial:
a)  se os funcionários residem na sede da comarca onde estão lotados;
b)  se os titulares e os auxiliares do cartório estão regularmente investidos nas suas funções e se estão usando crachá de identificação;
c)  se o cartório possui os livros indispensáveis e se eles se acham devidamente autenticados e se obedecem ao modelo geral;
d)  se os livros do cartório estão sendo escriturados em dia, se há rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvadas, espaços em branco e falta de assinatura das partes e das testemunhas;
e)  se as guias de recolhimento ao FUNJECC, as de aquisição dos Selos de Autenticidade e as guias de impostos e de taxas necessários para a prática dos atos notariais e registrais, regularmente quitadas, estão sendo arquivadas em pastas, em ordem cronológica, de maneira a serem facilmente localizadas, em caso de necessidade;
f)  se está sendo consignado o valor dos emolumentos pagos pela sua natureza, bem assim os valores destinados às entidades de classe e ao FUNJECC;
g)  se é mantido no cartório, em lugar ostensivo, o quadro com a tabela de custas e emolumentos;
h)  se os livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
i)  se as instalações do cartório oferecem a necessária segurança e se são mantidas condignamente;
j)  se o cartório tem arquivo de registro de firmas;
k)  se os requerimentos de registro de nascimento de maiores de doze anos estão devidamente arquivados no cartório;
l)  se existem praxes viciosas a serem coibidas;
m)  se, na prática dos atos notariais, são respeitadas as normas legais e as exigências fiscais atinentes à espécie;
II -  no foro judicial:
a)  se a distribuição é feita de modo eqüitativo;
b)  se os feitos são registrados, no cartório, em livros próprios, pela ordem cronológica de distribuição;
c)  se os processos têm marcha regular e se há, em cartório, processos irregularmente paralisados;
d)  se os oficiais de justiça e avaliadores cumprem os mandados no prazo devido;
e)  se os livros e as pastas estão bem conservados e guardados;
f)  se os autos findos ou em andamento estão bem guardados e se aqueles são remetidos, em época oportuna, ao arquivo;
g)  se os tutores prestam conta da tutela de acordo com a exigência legal;
h)  se é exigida a assinatura, no Livro de Carga, de quem retira os autos do cartório;
i)  se são recolhidos o produto da venda de bens de menores, incapazes ou ausentes e os depósitos de importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependem de autorização judicial;
j)  se há pessoa ilegalmente presa;
k)  se existe processo fora do cartório por mais tempo do que autoriza a lei;
l)  se os Livros Registro de Sentenças e Rol de Culpados estão sendo escriturados regularmente.
Art. 15.    O juiz diretor do foro tomará as providências necessárias para que os cartórios da sede da comarca, dos municípios e dos distritos recebam cópias dos provimentos e das portarias da Presidência do Tribunal, da Corregedoria-Geral de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 16.    As consultas de servidores serão dirigidas ao juiz no exercício da direção do foro.
Art. 17.    Após solucionar a consulta, o magistrado a encaminhará à Corregedoria-Geral de Justiça, para eventual procedimento normativo da decisão, se entender que a questão é de interesse de todo o Judiciário estadual.

Seção IV
Da Secretaria da Direção do Foro

Art. 18.    A Secretaria da Direção do Foro deverá adotar sistema básico de organização de papéis e documentos para:
  (  Alterado pelo Provimento 08/2005, de 27.06.05, publicado no DJMS 1074, p. 02, de 29.06.05 )
Art. 18. A Secretaria da Direção do Foro ficará responsável pelo serviço de protocolo e, também, deverá adotar sistema de organização de papéis e documentos para:”
I -  manter acervo bibliográfico dos livros, códigos, leis, decretos-lei, decretos, medidas provisórias, resoluções, provimentos, circulares, ordens de serviço, portarias, ofícios-circulares, artigos, revistas, boletins, etc;
II -  arquivar cópias dos expedientes remetidos, expedientes recebidos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Ordem dos Advogados do Brasil, das serventias de justiça e de outros;
III -  controlar e fiscalizar material permanente e de consumo;
IV -  registrar correições, relatórios, recomendações e sugestões;
V -  instituir arquivo-geral, com padronização de fichas, de fichário parcial e geral, garantindo a busca.
Art. 19.    A Secretaria da Direção do Foro deverá manter atualizado, obrigatoriamente:
I -  Livro de Compromisso de Servidor da Justiça;
II -  Livro de Registro de Portarias do Juízo, com índice;
III -  Livro de Registro de Material Permanente;
IV -  Livro de Ponto dos Servidores, inclusive dos oficiais de justiça e avaliadores;
V -  prontuário de cada servidor, no qual serão lançados os dados pertinentes a sua vida funcional.

CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS, DOS JUÍZES DE PAZ E DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I
Dos Magistrados

Art. 20.    Os juízes instruirão seus respectivos escrivães ou diretores de cartório sobre a devida organização dos processos, a correta lavratura de todos os termos legais e as ressalvas expressas em casos de rasuras, emendas e entrelinhas.
Art. 21.    Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 22.    Nas precatórias recebidas, o juiz deverá lançar obrigatoriamente o despacho inicial de controle, cumprimento ou devolução.
Art. 23.    O juiz providenciará para que as publicações, no Diário da Justiça do Estado, relativas às intimações e demais termos processuais, cuja divulgação seja indispensável, limitem-se aos despachos e às notas dos ofícios de justiça, de forma sucinta e obedecendo ao que dispõe a lei processual.
Art. 24.    Nos casos de homonímia, o juiz deverá:
I -  ao despachar a inicial ou requerimento a respeito, observar se foram indicados o nome (artigo 56), a residência ou o domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do requerente e do requerido;
II -  ao ordenar aos oficiais de justiça e avaliadores a citação dos requeridos, determinar que façam constar, sempre que possível, nas certidões de citação que lavrarem, a individuação dos citados, baseando-se na carteira de identidade, carteira funcional, título de eleitor ou em outros documentos reconhecidos por lei e, ainda, em dados como filiação e data do nascimento;
III -  em seguida ao exame da qualificação a que se referem os incisos anteriores, determinar, mediante a remessa dos autos, a averbação da individuação no registro de distribuição, que procederá à alteração do registro e certificará o ato praticado.
Art. 25.    O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 1º   Os pontos facultativos que forem decretados pela União, pelo Estado ou pelo Município não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro, com anuência daquele.
§ 2º   Nos demais casos o magistrado deverá apenas comunicar ao Corregedor-Geral de Justiça o fechamento do fórum, no dia do feriado municipal, não havendo necessidade de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura nem de baixar portaria para tal fim.
Art. 26.    Os juízes usarão, obrigatoriamente, paletó e gravata ou vestes talares durante as audiências.
Parágrafo único.    O juiz recomendará o uso de igual traje aos advogados e aos membros do Ministério Público.
Art. 27.    O juiz deve velar para que seja utilizada tinta preta ou azul na escrituração de livros, papéis e documentos e na subscrição de peças dos autos pelos servidores, pelas partes e pelos seus representantes legais.
Art. 28.    O juiz diretor do foro, ao presidir a sessão solene de instalação do distrito judiciário da comarca, mandará lavrar ata circunstanciada em livro especial e enviará cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 29.    À Corregedoria-Geral de Justiça deverão ser encaminhadas cópias de todas as portarias, ordens de serviço e provimentos baixados na comarca, para exame e análise de sua legalidade, os quais poderão ser tornados sem efeito por ato do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 30.    É vedado aos juízes determinar a contagem das custas processuais antes da instrução do feito, salvo as hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil.
Art. 31.    O juiz deve atender, ao menos uma vez por quinzena, à comarca na qual estiver atuando em substituição plena.
Art. 32.    O juiz diretor do foro poderá determinar o recolhimento dos livros, de papéis e de documentos de cartórios distritais e municipais, mediante portaria fundamentada.
Parágrafo único.    Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o cartório que ficar com a guarda dos livros, neles não poderá praticar qualquer ato, exceto expedir certidões, ou para cumprimento de ordem judicial.

Subseção I
Dos Juízes Cíveis

 

Art. 33.    Nas decisões ou nas sentenças que fixam alimentos, o juiz determinará que sejam pagos, de preferência, por intermédio de bancos, indicando a agência bancária onde devem ser depositados.
Parágrafo único.    Nas ações em que houver condenação de servidor público ao pagamento de pensão alimentícia, com determinação do desconto em folha de pagamento, o ofício deverá ser encaminhado ao órgão encarregado do pagamento de pessoal.
Art. 34.    As comunicações das sentenças declaratórias de falência e das que deferem o processamento de concordatas serão enviadas às seguintes autoridades:
I -  diretor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando o nome e o endereço do síndico, para o qual deverá ser remetida correspondência dirigida à falida;
II -  presidente da Junta Comercial do Estado, com a qualificação dos sócios, em face da proibição legal do exercício do comércio, enviando-se cópia do inteiro teor da sentença;
III -  Superintendência da Polícia Federal, com a qualificação da falida ou dos sócios da falida;
IV -  procuradorias fiscais das Fazendas Públicas;
V -  instituições financeiras e entidades habilitadas à captação de depósitos ou outros valores, com agência na comarca, e determinar-se-á que sejam bloqueadas as contas correntes, o desconto de títulos constitutivos de Dívida Ativa e os investimentos mobiliários da falida. Deverão as referidas instituições dar ciência, ao juiz falimentar, da ocorrência desses fatos e da conta de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VI -  oficial do cartório de registro de protesto de títulos cambiais, para que informe ao juiz falimentar o protesto mais antigo efetivado contra a falida, ainda que haja sido resgatado o título;
VII -  distribuidor, contador e partidor do juízo, para que certifiquem o que consta em nome da falida;
VIII -  ao representante do Ministério Público.
Parágrafo único.    Todas as comunicações a que se refere o caput deste artigo serão feitas por porte registrado com Aviso de Recebimento (AR); à exceção dos incisos VII e VIII.
Art. 35.    Recomenda-se aos juízes, especialmente aos das varas privativas de família, que, nos saques de contas individuais do FGTS e de cotas do Programa PIS/PASEP, em caso de falecimento do titular, sejam obedecidos os critérios estabelecidos na Lei 6.858/80.
Art. 36.    Decretada a separação ou o divórcio, o juiz determinará a sua averbação, no registro civil das pessoas naturais e, em havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados, entregando-se o mandado à parte ou ao seu representante, para que providencie o seu cumprimento. Se a averbação ou o registro tiver de ser cumprido em outra jurisdição, o mandado será remetido ao juiz diretor do foro, mediante ofício.

Subseção II
Dos Juízes Criminais

Art. 37.    Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz criminal deverá, de ofício, enviar comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que o condenado for inscrito; cumprida a pena, far-se-á igual comunicação.
Art. 38.    Antes da remessa da guia de recolhimento ao juízo das execuções penais ou logo que transitada em julgado a sentença, o cartório remeterá o boletim individual do condenado ao Serviço de Identificação Criminal do Estado, e o juiz dará conhecimento da sentença condenatória à autoridade sob cuja guarda se encontra o condenado.
Art. 39.    Na requisição de informações às autoridades policiais, para instruir habeas corpus contra elas impetrado, deverão ser observadas as seguintes normas:
I -  as informações devem ser requisitadas por escrito;
II -  deve ser marcado o prazo de vinte e quatro horas para a prestação das informações, contado da efetiva entrega da requisição na sede do serviço da autoridade, provada por recibo passado por ela ou por subordinado seu.
Art. 40.    Sendo o juiz a autoridade coatora, deverá prestar informações ao Tribunal de Justiça, no prazo de vinte e quatro horas, registrando, na resposta, a data e a hora do recebimento da requisição.
Art. 41.    O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
Art. 42.    Os juizes criminais determinarão que permaneçam em arquivo os processos de réus pronunciados ou condenados, paralisados em face da não-localização para prisão.
§ 1º   No relatório de feitos, tais processos constarão como arquivados. Presos os réus e voltando os processos à movimentação, serão eles lançados na coluna “Desarquivados” do Quadro A.
§ 2º   Considerar-se-ão renovados os mandados de prisão contra tais réus. Para isso, bastará que seja encaminhada, semestralmente, relação dos referidos mandados aos órgãos encarregados de capturas, com exceção daqueles informatizados.
Art. 43.    Deverá ser remetida à vara das execuções penais da Capital, incumbida de organizar e manter o cadastro de réus de todo o Estado, em dez dias, a "ficha individual do condenado".
Art. 44.    O juiz das varas de execuções penais é competente para a execução das penas dos condenados pela Justiça Militar.
Art. 45.    O processo de incidente de execução atenderá, no referido órgão, o procedimento estabelecido nos artigos 194 a 197 da Lei 7.210/84, e no Capítulo "Dos Ofícios de Justiça Criminais" destas Normas.
Art. 46.    Os bens de valor econômico, apreendidos na forma descrita pela Lei nº 6.368/76, terão a perda declarada em favor da União.
§ 1º   Para efetivação da incorporação do bem ao patrimônio da União, serão encaminhados ao Ministério da Justiça, pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - Conen/MS - órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, a notificação de confiscos de bens, com cópias autenticadas das seguintes peças:
a)  auto de apreensão do bem;
b)  termo de depósito;
c)  documento do bem (certificado de registro e licenciamento de veículo ou escrituras, matrícula, etc.);
d)  certidão do trânsito em julgado da sentença;
e)  sentença condenatória e, se possível, com a indicação de onde o bem se encontra, com quem (cópia do termo) e sua condições.
§ 2º   É vedada a cautela de veículos, embarcações, aeronaves, maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei 6.368/76, que dispõe sobre medidas de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 3º   O juiz do processo poderá autorizar, exclusivamente à autoridade de polícia judiciária, a utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, na forma do § 1º do artigo 46 da Lei 10.409/2002.
Art. 47.    A utilização dos bens apreendidos em inquéritos policiais ou processos para apuração de crimes de outra natureza só poderá ser autorizada, antes do trânsito em julgado da sentença, excepcionalmente, pela Corregedoria-Geral de Justiça, nas hipóteses do artigo 123 do Código de Processo Penal, salvo na ocorrência de leilão, decidido pelo juiz.
Art. 48.    Nas comarcas com mais de um juiz criminal, haverá plantão semanal, iniciando-se pelo da primeira vara.
Parágrafo único.    Para os fins do caput deste artigo, em todas as comarcas, o juiz diretor do foro fará publicar, em cada semana ou mensalmente, para ciência dos interessados, a escala do juiz e do cartório que estarão de plantão.

Seção II
Dos Juízes de Paz

Art. 49.    Caberá ao juiz de paz designação do dia, hora e local da celebração dos casamentos, com vinte e quatro horas, pelo menos, de antecedência.
Art. 50.    O juiz de paz não poderá ausentar-se da sede de sua jurisdição sem prévia autorização do juiz diretor do foro.
Art. 51.    O juiz de paz deverá, em todas as comarcas, presidir o ato de casamento trajando paletó e gravata.

Seção III
Do Ministério Público

Art. 52.    Os processos serão encaminhados ao representante do Ministério Público mediante carga, somente por intermédio do serventuário do cartório processante ou do oficial de justiça e avaliador, exigindo-se, no ato da entrega, a assinatura no Livro de Carga.
Art. 53.    Aos promotores de justiça em exercício nas varas criminais dar-se-á ciência, obrigatoriamente, no prazo de vinte e quatro horas, das decisões concessivas de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como das proferidas em habeas corpus.
Art. 54.    Se não houver promotor de justiça na comarca ou, havendo, não comparecer à audiência designada, apesar de intimado, o juiz comunicará o fato, incontinenti, à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público.

 

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